(Competência Setembro/2026) Quais são as condições legais e organizacionais para que o Técnico em Agente Comunitário de Saúde (TACS) realize a aferição da pressão arterial e a medição da glicemia capilar durante a visita domiciliar?

Mês de Referência: Setembro de 2026

ID: 46219

Área Temática: Processo de Trabalho na APS

 

RESPOSTA:

A Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.595/2018, estabelece que, no modelo de atenção da saúde da família, desde que o ACS tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do agente, em sua área de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: a aferição da pressão arterial e a medição da glicemia capilar durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência (art. 3º, § 4º, incisos I e II), além da aferição da temperatura axilar, do apoio à administração de medicamentos a pessoas em situação de vulnerabilidade e da verificação antropométrica (1,2). Portanto, a conclusão do curso técnico, isoladamente, não autoriza a realização autônoma e indiscriminada desses procedimentos. São necessários, ao mesmo tempo: (a) formação técnica concluída; (b) equipamentos adequados; (c) assistência de profissional de nível superior da equipe; e (d) uso excepcional, durante a visita, com encaminhamento à unidade quando indicado (1,2). O ACS não faz diagnóstico nem altera tratamento com base nos resultados.

Orientações Práticas para a APS: 

1. Requisitos para a atuação segura do TACS

• Formação: certificado do curso técnico em Agente Comunitário de Saúde, como o ofertado pelo Programa Mais Saúde com Agente, com carga horária mínima de 1.200 horas (5);

• Cadastro: atualização da ocupação no CNES de ACS (CBO 5151-05) para TACS (CBO 3222-55), conforme orientação do Ministério da Saúde;

• Equipamentos: esfigmomanômetro calibrado (aneroide ou automático validado) com manguitos de tamanhos adequados, glicosímetro, tiras e lancetas, luvas, antisséptico e coletor de perfurocortantes para o descarte seguro (1,2);

• Protocolo ou procedimento operacional padrão (POP) municipal, definindo: quem deve ter a pressão ou a glicemia aferida na visita (por exemplo, pessoas com hipertensão ou diabetes em acompanhamento, faltosos ou pessoas com sintomas); a técnica de aferição; os valores de alerta e a conduta diante de cada um (comunicação imediata à equipe, encaminhamento à unidade ou ao serviço de urgência); e a forma de supervisão (3);

• Supervisão e educação permanente: profissional de nível superior de referência identificado, com treinamento prático inicial e revisão periódica da técnica.

2. Registro • Registrar a pressão arterial no campo específico da ficha de Visita Domiciliar e Territorial do e-SUS APS e os procedimentos conforme o modelo de informação de procedimentos, quando realizados pelo TACS (4);

• No indicador de cuidado da pessoa com hipertensão (C5) do Ministério da Saúde, as aferições registradas na visita domiciliar contam como boa prática quando feitas pelo TACS (CBO 3222-55), e não pelo ACS (CBO 5151-05) — o que reforça a importância da atualização cadastral (6).

Codificação:

W78 — Gravidez confirmada; A98 — Medicina preventiva/manutenção da saúde

Z34 — Supervisão de gravidez normal; Z12.4 — Exame especial de rastreamento de neoplasia do colo do útero

Contribuições para os profissionais na APS: a ampliação das atribuições do TACS fortalece o acompanhamento de pessoas com hipertensão e diabetes no território, mas exige organização prévia do processo de trabalho. Cabe à gestão municipal e às equipes elaborar o protocolo, garantir os equipamentos e definir a supervisão. À enfermagem e aos demais profissionais de nível superior, apoiar a capacitação e avaliar os resultados comunicados pelo TACS. A aferição pelo TACS é instrumento de apoio ao cuidado e à vigilância em saúde, e não substitui a consulta. Valores alterados ou sintomas devem ser comunicados à equipe e o usuário encaminhado à unidade de referência (1,2,3).

Referências:

1. Brasil. Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 2006 out 6.

2. Brasil. Lei nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Diário Oficial da União. 2018 jan 8. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13595-5-janeiro-2018-786068-normaatualizada-pl.pdf

3. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica. Diário Oficial da União. 2017 set 22.

4. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. e-SUS Território: manual. Capítulo 4 – Visita domiciliar e territorial [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; [s.d.]. Disponível em: https://sisaps.saude.gov.br/sistemas/esusaps/docs/manual/TERRITORIO/territorio_04/.

5. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.304, de 12 de dezembro de 2023. Institui o Programa Mais Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Diário Oficial da União. 2023 dez 18; Seção 1:114.

6. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Nota metodológica C5: cuidado da pessoa com hipertensão. Brasília: Ministério da Saúde; 2026. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/publicacoes/fichas-tecnicas/equipe-de-atencao-primaria-e-saude-da-familia/nota-metodologica-c5-cuidado-da-pessoa-com-hipertensao.

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