A Lei nº 15.439/2026, a primeira lei nacional voltada especificamente aos direitos das pessoas com diabetes mellitus tipo 1 no Brasil.
Esta Lei dispõe sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ela proíbe qualquer forma de discriminação relacionada ao diabetes tipo 1 ou ao uso de sensores, bombas de insulina, glicosímetros, insulina e demais dispositivos necessários ao tratamento. Entre os principais direitos previstos para a pessoa com DM1: – acesso a medicamentos, insulinas e insumos necessários ao tratamento e ao monitoramento da glicemia, conforme as normas aplicáveis. -direito de portar e usar glicosímetro, sensor de glicose, insulina, bomba de insulina e demais insumos em escolas e no ambiente de trabalho; – pausas durante aulas, jornada de trabalho ou provas de concurso público para medir a glicemia, aplicar insulina ou se alimentar. – adaptações a adaptações de atividades escolares e no trabalho conforme necessidade e com base em aludo médico. -cardápios escolares adequados adaptados às necessidades nutricionais e autorização para horários flexíveis de alimentação. -apoio psicossocial e orientação sobre o manejo do diabetes tipo 1; -Inclusão da condição de saúde na Carteira de Identidade Nacional para facilitar o exercício de direitos e preservar a saúde.
– direitos também para pais ou responsáveis, incluindo adaptação da jornada de trabalho quando necessária para acompanhar o tratamento do dependente; -validade indeterminada do laudo médico que confirma o diagnóstico de DM 1. Sobre o reconhecimento como pessoa com deficiência, a lei prevê que o enquadramento da pessoa com diabetes tipo 1 dependerá dos critérios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei nº 15.439/2026 entra em vigor 180 dias após sua publicação oficial. Considerando a publicação no Diário Oficial da União em 29/06/2026, ela passa a valer em 26/12/2026.
A lei também garante aos pais ou responsáveis:
– A adaptação da jornada de trabalho para acompanhar o tratamento do dependente.
– Acesso às informações nutricionais e ao cronograma das refeições escolares dos dependentes.
-Apoio psicossocial quanto ao manejo do DM 1 no SUS e na saúde suplementar.
A legislação também trata do enquadramento da pessoa com diabetes tipo 1 como pessoa com deficiência. Pela nova lei, esse reconhecimento não é automático e depende do atendimento aos critérios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por fim, a Lei nº 15.439/2026 representa um avanço muito importante porque reconhece direitos específicos das pessoas com diabetes tipo 1 e estabelece diretrizes para promover sua participação plena e efetiva na sociedade.
Contudo, em relação aos sensores de monitorização contínua de glicose e às bombas de insulina, o texto realmente não cria um direito automático e irrestrito ao fornecimento desses dispositivos para todas as pessoas com DM1.
O fornecimento de sensores e bombas de insulina continua dependendo das normas específicas do SUS, das incorporações pela CONITEC, das políticas públicas vigentes e, em alguns casos, da judicialização.
Considerando a publicação no Diário Oficial da União em 29/06/2026, ela passa a valer em 26/12/2026.
Referência: Lei nº 15.439/2026 publicada em 29 de junho de 2026
Texto: Julia de Fátima Coutinho Bacharel em Serviço Social
(CRESS-SE 633) e Direito (OAB-BA 30.924)
Especialista em Direito à Saúde
Centro de Diabetes e Endocrinologia da Bahia- SESAB/CEDEBA/CODAR
Instrutura do Curso de Atualização em Diabetes e Diretrizes Terapêutica CEDEBA em parceria com a ESPBA desde 2022
Conteudista do Telessaúde-Ba