Posso atender algum adolescente na consulta sem o responsável?

Como regra geral, sim, é possível o atendimento de adolescentes sem a necessidade de um responsável legal presente. De acordo com o Ministério da Saúde, amparado pelo código de ética médica e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente tem direito a:1

  1. privacidade no momento da consulta;
  2. garantia de confidencialidade e sigilo;
  3. consentir ou recusar o atendimento;
  4. atendimento à saúde sem autorização e desacompanhado dos pais;
  5. informação sobre seu estado de saúde.

É importante que, no primeiro encontro entre profissional de saúde, família e adolescente, explique-se o que é confidencialidade e a necessidade dela. Os princípios éticos no atendimento a adolescentes nos serviços de saúde se referem especialmente a privacidade, caracterizada pela não permissão de outro no espaço da consulta; confidencialidade, definida como acordo entre profissional da saúde e cliente de que as informações discutidas durante e após a consulta não podem ser passadas aos responsáveis sem a permissão do adolescente. O Código de Ética Médica, em seu artigo 74, diz ser vedado revelar sigilo profissional relacionado ao paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.2

Nas situações em que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo médico, o adolescente deve ser informado, justificando-se os motivos para essa atitude. Cada situação de conflito entre interesses do adolescente e os de seus responsáveis deve ser individualmente estudada, construindo-se conjuntamente uma decisão para aquele momento. Cada indivíduo tem um ritmo e época/idade particulares em que isso acontece. A análise de cada caso não pode haver regras, as exceções devem ser consideradas.2

Caso a equipe de saúde entenda que o usuário não possui condições de decidir sozinho sobre alguma intervenção em razão de sua complexidade, deve, primeiramente, realizar as intervenções urgentes que se façam necessárias, e, em seguida, abordar o adolescente de forma clara a necessidade de que um responsável o assista e o auxilie no acompanhamento. Havendo resistência fundada e receio que a comunicação ao responsável legal, implique em afastamento do usuário ou dano a sua saúde, se aceite pessoa maior e capaz indicada pelo adolescente para acompanhá-lo e auxiliar a equipe de saúde na condução do caso.1,2

A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade (e ao mesmo tempo a vulnerabilidade) do adolescente, estimulando a responsabilidade com sua própria saúde. O respeito a sua autonomia faz com que eles passem de objeto a sujeito de direito. Garantir direitos aos adolescentes (menores de 18 anos) nos serviços de saúde independente da anuência de seus responsáveis, vem se revelando como elemento indispensável para a melhoria da qualidade da prevenção, assistência e promoção de sua saúde. 2,3

No entatnto, no tocante ao exame físico, é recomendável que seja realizado na presença de um acompanhante ou auxiliar principalmente em menores de 18 anos de idade. Ginecologistas, por exemplo, via de regra têm realizado o exame físico dos pacientes na presença de uma assistente, a fim de evitar constrangimentos e possíveis processos por acusação de abuso sexual.1,2

Referências:

1 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estraté-gicas. Orientações básicas de atenção integral à saúde de adolescentes nas escolas e unidades básicas de saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. 1. ed., 1 reimpr. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2013. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/orientacao_basica_saude_adolescente.pdf

2 https://aps-repo.bvs.br/aps/a-partir-de-que-idade-podemos-realizar-consultas-a-criancas-e-adolescentes-sem-a-presenca-de-um-responsavel-legal/

3 Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção em Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Diretrizes nacionais para a atenção integral à saúde de adolescentes e jovens na promoção, proteção e recuperação da saúde. / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção em Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de Saúde do Adolescente e do Jovem. – Brasília : Ministério da Saúde, 2010. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_nacionais_atencao_saude_ado-lescentes_jovens_promocao_saude.pdf

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