Diante das discussões geradas pela lei nº 15.100 de 13 de Janeiro de 2025 que dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
A proibição do uso de celulares em ambientes escolares, é fundamental que se faça um exame cuidadoso das medidas propostas, considerando as necessidades específicas de estudantes que convivem com doenças crônicas, só para citar como exemplo, o diabetes mellitus.
Para pessoas com diabetes, especialmente crianças e adolescentes, o celular não é um mero instrumento de entretenimento, mas sim uma ferramenta essencial de saúde e segurança. Muitos utilizam aplicativos de monitoramento glicêmico conectados a sensores e bombas de insulina, que enviam dados em tempo real ao celular. O acesso imediato a esses dados permite o ajuste de doses, a prevenção de hipoglicemias graves e a manutenção da autonomia no autocuidado.
Embora no artigo 3º desta Lei nº 13.100/2025, encontramos as seguintes exceções:
Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I – garantir a acessibilidade;
II – garantir a inclusão;
III – atender às condições de saúde dos estudantes;
IV – garantir os direitos fundamentais.
O seu artigo 2º poderá induzir a uma interpretação de uma restrição indiscriminada do uso de celulares pode representar um risco à saúde desses alunos, além de configurar uma barreira ao exercício de seus direitos fundamentais, como o direito à saúde, à educação inclusiva e ao bem-estar no ambiente escolar. Portanto, é necessário que qualquer política de controle do uso de aparelhos eletrônicos contemple exceções específicas além destas e assegure condições de uso responsável e justificado do celular por pessoas com necessidades de saúde.
Torna-se necessário que as escolas estabeleçam protocolos claros, com o apoio de equipes pedagógicas e de saúde, para garantir que estudantes com diabetes possam continuar a utilizar seus dispositivos.
Consideramos importante a restrição que a lei impõe, isto não se discute: dado o viés que a liberação indiscriminada é desastrosa para um ambiente onde o uso indiscriminado afeta a relação dos professores e alunos causando prejuízos inclusive no aproveitamento escolar. Entretanto, nos parece razoável que os pais, professores e equipe escolar realizem de forma sensível e proporcional essa proibição dialogando entre si para viabilizar um protocolo que não exclua as pessoas com diabetes e o seu direito à saúde para utilizar a tecnologia de aplicativos que foram criados para possibilitar que alunos com diabetes exerçam o seu autocuidado, façam ajustes quando necessário e tenham assegurado além do controle glicêmico a melhoria de sua qualidade de vida.
Conteudista: Julia de Fátima Coutinho CRESS – Se 633 OAB-Ba 30.924 – Assistente Social e Advogada. Especialista em Direito à Saúde e Educação em Diabetes. Coordenadora de Apoio à Rede do Centro de Diabetes e Endocrinologia da Bahia-SESAB/CEDEBA
Referência: Lei 15.100 de 13 de Janeiro de 2025