Quais os direitos legais das pessoas com diabetes?

A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas, que visam à redução de doenças e outros agravos; sendo estabelecido no art.196 da Constituição o acesso universal a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Há, nesse escopo, direitos legais específicos para as pessoas com diabetes, a fim de manter o seu tratamento com estabilidade e melhorar, assim, a sua qualidade de vida. A Lei 11.347 de 2006 estabelece que os diabéticos podem (e devem) receber do SUS os insumos necessários para o tratamento (medicação oral e insulina), de sua condição, incluindo à monitorização glicêmica capilar (fitas reagentes de medida de glicemia, lancetas e glicosímetro). O cartão SUS é um documento fundamental para o recebimento, podendo ser feito por qualquer unidade de saúde.

Sobre os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo SUS, da farmácia básica, a Portaria 2583/2007 elenca os medicamentos e insumos, conforme enunciado:

“Considerando a pactuação da Comissão Intergestores Tripartite, de 27 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de Diabetes Mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.”

I – MEDICAMENTOS:

a) glibenclamida 5 mg comprimido;

b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;

c) glicazida 80 mg comprimido;

d) insulina humana NPH – suspensão injetável 100 UI/mL; e

e) insulina humana regular – suspensão injetável 100 UI/mL.

II – INSUMOS:

a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;

b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e

c) lancetas para punção digital.

Art. 2º – Os insumos do inciso II do artigo 1º devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de Diabetes Mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.

Para as insulinas, NPH e REGULAR, nas apresentações frasco-ampola e canetas de 3 ml, a responsabilidade do financiamento e aquisição e a distribuição aos estados é centralizada e única do Ministério da Saúde conforme a NOTA TÉCNICA Nº 84/2021-CGAFB/DAF/SCTIE/MS.

Para a dispensação da apresentação de canetas de insulinas, serão considerados, preferencialmente, as seguintes faixas etárias:

– Pacientes com Diabetes Mellitus 1 e 2 na faixa etária menor ou igual a 19 anos;

– Pacientes com Diabetes Mellitus 1 e 2 na faixa etária maior ou igual a 50 anos.

Quanto a aposentadoria por invalidez (art. 42 da lei 8.213/91), pode ser concedida para os casos em que, com a evolução do diabetes, a pessoa sofra a perda de visão (cegueira) ou de membros do corpo. Desta forma, a pessoa alcançaria os requisitos para, então, receber a aposentadoria por invalidez.

As seguradoras não podem negar a contratação de planos de saúde e de seguros de vida para as pessoas com diabetes. A única diferença é que os consumidores que já tenham o diagnóstico do Diabetes estarão sujeitos ao cumprimento de carências ou, alternativamente, pagamento de agravos (majorações no valor da mensalidade, para terem acesso imediato a toda cobertura). É legal o cumprimento de carências em um plano de saúde em virtude do Diabetes (Lei 9656/1998), permitindo que a operadora, ou seguradora de saúde, estabeleça períodos de carência relacionados às chamadas “doenças pré-existentes”. Dessa forma, fica determinado, contratualmente, um lapso de tempo em que o consumidor não terá cobertura para procedimentos mais complexos e internações relacionadas à tal doença.

A pessoa com diabetes pode receber o (BPC/LOAS) – benefício de prestação continuada – que garante a renda de 1 salário-mínimo àqueles que acumulem as seguintes condições:

– Idoso acima de 65 anos ou pessoa com “deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.”

– Grupo familiar cuja renda não seja maior que ¼ do salário-mínimo por pessoa.

– Ter residência fixa no país e ser brasileiro

– Não receba benefícios da Previdência Social.

TEXTO

Julia de Fátima Coutinho – bacharel em Serviço Social (CRESS-SE 633) e Advogada (OAB-BA 30.924); educadora em Diabetes e Especialista em Direito à Saúde

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ATENÇÃO AO DIABETES. Guia dos Direitos das Pessoas com Diabetes. Disponível em: https://www.anad.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Guia-dos-Direitos-de-Pessoas-com-Diabetes.pdf acessado 28 de jun 2022.

GUIMARÃES, ANA HELENA DE MIRANDA. Diabetes: conheça seus direitos! Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5993, 28 nov. 2019. Disponível em https://jus.com.br/artigos/78074. Acesso em: 29 jun. 2022.

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